Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006097-36.2025.8.16.0190 Recurso: 0006097-36.2025.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGÁ - ACIM I - Estado do Paraná interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação: a) ao art. 93, IX, da CF, no tocante à ausência de fundamentação; b) aos arts. 5º, 150 II, 155, § 2º, III da CF, por entender que “Ao admitir que novos filiados se beneficiem da decisão, o Acórdão estende indevidamente os benefícios da modulação, que deveriam atingir apenas aqueles substituídos à data do ajuizamento da ação, burlando a modulação de efeitos do Tema nº 745/STF” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Em relação à alegada decadência, conforme recentemente analisado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0057066-48.2022.8.16.0000, já restou afastada tal tese, “...porque os efeitos concretos e sucessivos da alíquota de 29% refletem mensalmente na esfera patrimonial das representadas pela impetrante, ostentando o Mandado de Segurança caráter preventivo, sem atrair o óbice, portanto, da Súmula 266/STF”. (...) Observa-se que o fundamento do mandado de segurança corresponde à possibilidade da prática de ato concreto – da incidência de ICMS nas operações de aquisição de energia elétrica sob a alíquota de 29%, decorrente da aplicação da norma mencionada na Lei Estadual n. 11.580 /1996. Ou seja, trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo, objetivando que o Fisco Estadual se abstenha de lançar o tributo, o que não se sujeita ao prazo decadencial de 120 dias. Depreende-se, portanto, que o presente mandamus tem natureza preventiva, não se aplicando a ele o prazo de decadência. E, ainda que se tratasse de mandado repressivo, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o marco inicial para contagem da decadência se renovaria periodicamente, não se confundindo com a data de publicação da lei instituidora da obrigação. Vale dizer, consoante delineado pelo parecer ministerial, por tratar o presente writ de obrigação de trato sucessivo, renovável mês a mês, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/091, deve ser contado a partir do último ato apontado como lesivo, de modo que, dado o seu caráter preventivo, não escoou. (...) No caso em tela, após o ajuizamento do feito, o despacho inicial determinou a suspensão da ação mandamental até o definitivo julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.537.839-9, antes mesmo de determinar a citação do réu (16/08/2017, mov. 11.1). Levantado o sobrestamento dos autos (09/11/2021, mov. 6.0), o impetrante aditou a inicial juntando documentos em 28/04/2022 (mov. 18.1). Assim, o aditamento se deu antes do despacho de citação do impetrado, tendo sido recebido na origem como emenda à inicial e o pedido liminar foi deferido em caráter de tutela provisória de evidência, para reconhecer o direito das atuais e futuras associadas da impetrante, pessoas físicas ou jurídicas, sem qualquer limitação temporal, ao recolhimento do ICMS sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação pela alíquota de 18% (dezoito por cento) (mov. 21.1). Por sua vez, no aditamento da inicial (mov. 18.1, MS), pleiteou- se: “(a) o direito dos atuais e futuros associados da Impetrante pessoas físicas ou jurídicas, sem qualquer limitação temporal, abrangendo, inclusive, aqueles que venham a integrar o quadro associativo da entidade mesmo que após a propositura do presente Mandado de Segurança Coletivo ou ainda após seu trânsito em julgado e eventuais associadas (pessoas jurídicas) que sejam constituídas após o ajuizamento ou ao trânsito em julgado do presente writ, importando, como marco temporal, que o estabelecimento do associado (matriz ou filial) possua domicílio fiscal na área de abrangência da Autoridade Impetrada no momento em que forem lançar os créditos em conta gráfica para posterior utilização e/ou no momento que forem entrar com o devido Cumprimento de Sentença em apenso ao presente Mandado de Segurança para recuperar os créditos via RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório a: (ii) não serem compelidas ao recolhimento do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação na alíquota de 29% (vinte e nove por cento), sendo aplicada a alíquota geral do ICMS no estado do Paraná, atualmente de 18% (dezoito por cento), vide artigo 14, inciso VI, da Lei Estadual nº 11.580/96; (iii) efetuarem a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos”. Observa-se que não houve novo pedido, mas sim adequação e complementação da pretensão inicial, sobretudo em razão da modificação do contexto fático processual após a impetração do remédio constitucional, não havendo falar em nova ação. Desse modo, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 10/02 /2017, antes da data fixada pelo STF na modulação dos efeitos (05 /02/2021), os substituídos da impetrante poderão se beneficiar da tese vinculante, ainda que a filiação tenha ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação” (mov. 35.1, 0000678-16.2017.8.16.0190 Ap) E do Acórdão integrativo, extrai-se: “Infere-se que no curso do mandado de segurança, em 23/05/2022 restou deferido o pedido liminar em favor da associação, “como tutela provisória de evidência, reconhecer o direito das atuais e futuras associadas da IMPETRANTE, pessoas físicas ou jurídicas, sem qualquer limitação temporal, ao recolhimento do ICMS sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação pela alíquota de 18% (dezoito por cento). Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo, desde já, multa pelo valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (mov. 21.1, MS). Contra a decisão, o Estado do Paraná interpôs Agravo de Instrumento n. 0057066- 48.2022.8.16.0000, alegando que o mandado de segurança fora interposto contra lei em tese, restando evidente a decadência, todavia, em 06/10 /2023 o recurso não foi provido (mov. 51.1, AI). Ou seja, esta Câmara afastou a tese da decadência. Não obstante, contra o acórdão do agravo de instrumento, em 16/10/2023 o Estado do Paraná interpôs Recurso Especial n. 2184325 (Pet 094102-90.2023.8.16.0000), que após admitido, foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça em 21/11/2024 (0094102- 90.2023.8.16.0000 Pet, mov. 32.1). Ocorre que a sentença foi proferida anteriormente, em 21/03/2024, e a apelação interposta em 24/04/2024. Assim, a decisão singular foi alvo de agravo de instrumento, que, por sua vez, foi alvo de recurso especial, somente admitido após a prolação da sentença de mérito do writ. No REsp n. 2184325/PR, em 05/02/2025 foi proferida decisão monocrática pelo e. Min. Benedito Gonçalves; os autos retornaram da Corte Superior em 07/04/2025 (Pet, mov. 35), havendo “determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional”. Não houve determinação de suspensão nacional dos feitos que se discuta questão jurídica delimitada no Tema 1273, pelo Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o 1º Vice-Presidente desta Corte, ao receber os autos, determinou o sobrestamento apenas do Recurso Especial n. 2184325/PR, interposto em face do agravo de instrumento pelo Estado do Paraná, até o julgamento definitivo do Tema 1273, do STJ (Pet REsp mov. 39.1). Veja-se que não houve nenhuma determinação da Corte Superior determinando a suspensão da apelação cível, tampouco da 1ª Vice- Presidência deste Tribunal. Assim, não tendo havido determinação de suspensão da apelação e não tendo sido aventada em sede de apelação, não há qualquer omissão no ponto.” (mov. 22.1, 0001967- 03.2025.8.16.0190 ED) De início, cabe assinalar que a controvérsia foi dirimida fundamentadamente, embora em sentido contrário à pretensão do Recorrente, o que não enseja a configuração de qualquer vício. Nessas condições, em relação à suposta vulneração do art. 93, IX, da CF, verifica-se que os Acórdãos recorridos se encontram fundamentados, visto que o Colegiado discorreu amplamente sobre as razões de seu convencimento, nos termos do que restou decidido no AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339/STF): “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG /SP, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010) Com relação aos arts. 5º, 150 II, 155, § 2º, III da CF, a discussão acerca da extensão dos efeitos da concessão da ordem aos novos filiados, em razão do aditamento realizado nos autos, nos termos suscitados nas razões recursais, demanda reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável diante do contido na Súmula 279 do STF; confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESTRIÇÃO A FILIADOS DA AUTORA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE DO TEMA 1.119 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE ÀS ASSOCIAÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO. FATOS E PROVAS. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE 1589808 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04- 2026 PUBLIC 23-04-2026) III - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, quanto ao art. 93, IX, da CF, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, e inadmito o presente recurso, com relação ao tema remanescente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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