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Processo:
0006097-36.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006097-36.2025.8.16.0190

Recurso: 0006097-36.2025.8.16.0190 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ
Requerido(s): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGÁ - ACIM

I -
Estado do Paraná interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação: a) ao art. 93,
IX, da CF, no tocante à ausência de fundamentação; b) aos arts. 5º, 150 II, 155, § 2º, III da CF,
por entender que “Ao admitir que novos filiados se beneficiem da decisão, o Acórdão estende
indevidamente os benefícios da modulação, que deveriam atingir apenas aqueles substituídos
à data do ajuizamento da ação, burlando a modulação de efeitos do Tema nº 745/STF” (mov.
1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Em relação à alegada decadência, conforme recentemente analisado no
julgamento do Agravo de Instrumento n. 0057066-48.2022.8.16.0000, já
restou afastada tal tese, “...porque os efeitos concretos e sucessivos da
alíquota de 29% refletem mensalmente na esfera patrimonial das
representadas pela impetrante, ostentando o Mandado de Segurança
caráter preventivo, sem atrair o óbice, portanto, da Súmula 266/STF”. (...)
Observa-se que o fundamento do mandado de segurança corresponde à
possibilidade da prática de ato concreto – da incidência de ICMS nas
operações de aquisição de energia elétrica sob a alíquota de 29%,
decorrente da aplicação da norma mencionada na Lei Estadual n. 11.580
/1996. Ou seja, trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo,
objetivando que o Fisco Estadual se abstenha de lançar o tributo, o que
não se sujeita ao prazo decadencial de 120 dias. Depreende-se, portanto,
que o presente mandamus tem natureza preventiva, não se aplicando a ele
o prazo de decadência. E, ainda que se tratasse de mandado repressivo,
por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o marco inicial para
contagem da decadência se renovaria periodicamente, não se confundindo
com a data de publicação da lei instituidora da obrigação. Vale dizer,
consoante delineado pelo parecer ministerial, por tratar o presente writ de
obrigação de trato sucessivo, renovável mês a mês, o prazo decadencial
de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/091, deve
ser contado a partir do último ato apontado como lesivo, de modo que,
dado o seu caráter preventivo, não escoou. (...) No caso em tela, após o
ajuizamento do feito, o despacho inicial determinou a suspensão da ação
mandamental até o definitivo julgamento do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas n. 1.537.839-9, antes mesmo de determinar a
citação do réu (16/08/2017, mov. 11.1). Levantado o sobrestamento dos
autos (09/11/2021, mov. 6.0), o impetrante aditou a inicial juntando
documentos em 28/04/2022 (mov. 18.1). Assim, o aditamento se deu antes
do despacho de citação do impetrado, tendo sido recebido na origem como
emenda à inicial e o pedido liminar foi deferido em caráter de tutela
provisória de evidência, para reconhecer o direito das atuais e futuras
associadas da impetrante, pessoas físicas ou jurídicas, sem qualquer
limitação temporal, ao recolhimento do ICMS sobre a energia elétrica e
serviços de telecomunicação pela alíquota de 18% (dezoito por cento)
(mov. 21.1). Por sua vez, no aditamento da inicial (mov. 18.1, MS), pleiteou-
se: “(a) o direito dos atuais e futuros associados da Impetrante pessoas
físicas ou jurídicas, sem qualquer limitação temporal, abrangendo,
inclusive, aqueles que venham a integrar o quadro associativo da entidade
mesmo que após a propositura do presente Mandado de Segurança
Coletivo ou ainda após seu trânsito em julgado e eventuais associadas
(pessoas jurídicas) que sejam constituídas após o ajuizamento ou ao
trânsito em julgado do presente writ, importando, como marco temporal,
que o estabelecimento do associado (matriz ou filial) possua domicílio
fiscal na área de abrangência da Autoridade Impetrada no momento em
que forem lançar os créditos em conta gráfica para posterior utilização e/ou
no momento que forem entrar com o devido Cumprimento de Sentença em
apenso ao presente Mandado de Segurança para recuperar os créditos via
RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório a: (ii) não serem
compelidas ao recolhimento do ICMS incidente sobre energia elétrica e
serviços de telecomunicação na alíquota de 29% (vinte e nove por cento),
sendo aplicada a alíquota geral do ICMS no estado do Paraná, atualmente
de 18% (dezoito por cento), vide artigo 14, inciso VI, da Lei Estadual nº
11.580/96; (iii) efetuarem a restituição/compensação dos valores
indevidamente recolhidos a tais títulos”. Observa-se que não houve novo
pedido, mas sim adequação e complementação da pretensão inicial,
sobretudo em razão da modificação do contexto fático processual após a
impetração do remédio constitucional, não havendo falar em nova ação.
Desse modo, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em
10/02 /2017, antes da data fixada pelo STF na modulação dos efeitos (05
/02/2021), os substituídos da impetrante poderão se beneficiar da tese
vinculante, ainda que a filiação tenha ocorrido posteriormente ao
ajuizamento da ação” (mov. 35.1, 0000678-16.2017.8.16.0190 Ap)
E do Acórdão integrativo, extrai-se:
“Infere-se que no curso do mandado de segurança, em 23/05/2022 restou
deferido o pedido liminar em favor da associação, “como tutela provisória
de evidência, reconhecer o direito das atuais e futuras associadas da
IMPETRANTE, pessoas físicas ou jurídicas, sem qualquer limitação
temporal, ao recolhimento do ICMS sobre a energia elétrica e serviços de
telecomunicação pela alíquota de 18% (dezoito por cento). Para o caso de
descumprimento da presente decisão, fixo, desde já, multa pelo valor fixo
de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (mov. 21.1, MS). Contra a decisão, o
Estado do Paraná interpôs Agravo de Instrumento n. 0057066-
48.2022.8.16.0000, alegando que o mandado de segurança fora interposto
contra lei em tese, restando evidente a decadência, todavia, em 06/10
/2023 o recurso não foi provido (mov. 51.1, AI). Ou seja, esta Câmara
afastou a tese da decadência. Não obstante, contra o acórdão do agravo
de instrumento, em 16/10/2023 o Estado do Paraná interpôs Recurso
Especial n. 2184325 (Pet 094102-90.2023.8.16.0000), que após admitido,
foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça em 21/11/2024 (0094102-
90.2023.8.16.0000 Pet, mov. 32.1). Ocorre que a sentença foi proferida
anteriormente, em 21/03/2024, e a apelação interposta em 24/04/2024.
Assim, a decisão singular foi alvo de agravo de instrumento, que, por sua
vez, foi alvo de recurso especial, somente admitido após a prolação da
sentença de mérito do writ. No REsp n. 2184325/PR, em 05/02/2025 foi
proferida decisão monocrática pelo e. Min. Benedito Gonçalves; os autos
retornaram da Corte Superior em 07/04/2025 (Pet, mov. 35), havendo
“determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos
especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que
versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional”. Não
houve determinação de suspensão nacional dos feitos que se discuta
questão jurídica delimitada no Tema 1273, pelo Superior Tribunal de
Justiça. Por sua vez, o 1º Vice-Presidente desta Corte, ao receber os
autos, determinou o sobrestamento apenas do Recurso Especial n.
2184325/PR, interposto em face do agravo de instrumento pelo Estado do
Paraná, até o julgamento definitivo do Tema 1273, do STJ (Pet REsp mov.
39.1). Veja-se que não houve nenhuma determinação da Corte Superior
determinando a suspensão da apelação cível, tampouco da 1ª Vice-
Presidência deste Tribunal. Assim, não tendo havido determinação de
suspensão da apelação e não tendo sido aventada em sede de apelação,
não há qualquer omissão no ponto.” (mov. 22.1, 0001967-
03.2025.8.16.0190 ED)
De início, cabe assinalar que a controvérsia foi dirimida fundamentadamente, embora
em sentido contrário à pretensão do Recorrente, o que não enseja a configuração de qualquer
vício.
Nessas condições, em relação à suposta vulneração do art. 93, IX, da CF, verifica-se
que os Acórdãos recorridos se encontram fundamentados, visto que o Colegiado discorreu
amplamente sobre as razões de seu convencimento, nos termos do que restou decidido no AI
791.292 QO-RG/PE (Tema 339/STF):
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para
reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG
/SP, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010)
Com relação aos arts. 5º, 150 II, 155, § 2º, III da CF, a discussão acerca da extensão
dos efeitos da concessão da ordem aos novos filiados, em razão do aditamento realizado nos
autos, nos termos suscitados nas razões recursais, demanda reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é inviável diante do contido na Súmula 279 do STF; confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO.
RESTRIÇÃO A FILIADOS DA AUTORA AO TEMPO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE DO TEMA 1.119 DE REPERCUSSÃO
GERAL. INAPLICABILIDADE ÀS ASSOCIAÇÕES DE CARÁTER
GENÉRICO. FATOS E PROVAS. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA 279
DO STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO”
(ARE 1589808 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado
em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-
2026 PUBLIC 23-04-2026)
III -
Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, quanto ao art. 93, IX, da
CF, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, e inadmito o presente recurso, com relação
ao tema remanescente.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04